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As Guardas Municipais em Risco

O ano de 2019 foi um ano efervescente para o Brasil e para o Congresso Nacional. Algumas votações foram de repercussão para o Estado brasileiro, outras de interesse do governo. Mas há assuntos que mexe com a vida de toda a população, dentre eles a PEC da previdência, e ainda alguns que mesmo não sendo inicialmente percebidos, também atingem a população de modo geral porque tratam de segurança pública como é o caso da PEC de criação das Policias Penais, e projetos que alteram o estatuto do desarmamento, só para começar. E mais, há outros assuntos de continuidade dos ajustes fiscais, como a reforma da previdência para estados e municípios, através da famosa PEC paralela da previdência.   

Quanto à PEC 104, das Polícias Penais, já houve votação e aprovação no Congresso, sendo por fim homologada no dia 04 de dezembro, portanto, os agentes penitenciários federais e estaduais são oficialmente policiais penais, tendo suas responsabilidades e prerrogativas aumentadas. Na PEC 133/2019, que é a paralela da reforma da previdência, consta que estados e municípios terão que fazer suas reformas, ou adaptar-se à do sistema geral, o que acarretaria economia aos cofres públicos e mais dinheiro para investimentos sobrando. Mas essa PEC traz em seu bojo a idade mínima de aposentadoria para agentes de segurança pública, como Policiais e Peritos estaduais, além dos Guardas Municipais, idade essa fixada em 55 anos. Parece justo, já que fica difícil para um idoso, idade que começam os problemas físicos, de audição e visão, portar arma de fogo em via pública de forma permanente, efetuar segurança pública com certas limitações que extrapolam o risco previsível. 

Quanto aos projetos de alteração do Estatuto do Desarmamento, a ideia é flexibilizar a posse e o porte de armas para os cidadãos, sob os auspícios de melhorar a possibilidade de cada um poder garantir, ou ao menos aumentar as chances de auto-defesa. A primeira lei nesse sentido aprovada já no final de 2019, foi a de nº 13.870/2019, que estende a validade da posse de arma para propriedades rurais em toda a sua extensão territorial e não mais apenas na sua sede. Portanto, o trabalhador e o proprietário rural tem mais garantias para a sua segurança, tendo em vista a distância para a chegada de socorro. Outras iniciativas legislativas sobre a posse, porte e comercialização de armas de fogo, visam alcançar os demais cidadãos. Mas até agora o Congresso Nacional resiste às investidas do governo para a criação de normas mais abrangentes. Apesar disso, uma alteração preocupante para os integrantes das Guardas Municipais - GMs,  acabou por ser aprovada na Câmara de Deputados. Trata-se da lei 3723/2019, que já está no Senado Federal. Essa lei tinha o cunho inicial de regulamentar a situação dos chamados CACs, Caçadores, Atiradores e Colecionadores. A lei aprovada trouxe um grande avanço no que tange o amparo legal para essas categorias de usuários de armas de fogo. Mas uma ação até agora não entendida pela categoria dos GMs foi a revogação do inciso IV do artigo 6º da lei 10826/2003 - Estatuto do Desarmamento. 

Para localizar, no inciso III do estatuto do desarmamento, consta que as GMs das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes têm porte de arma de forma irrestrita. Já o inciso IV, diz que as GMs de municípios com população de 50 mil até 500 mil habitantes têm direito ao porte de arma quando em serviço. Ocorre que na lei 3723/2019, aprovada na Câmara e enviada para o Senado, o citado inciso IV do artigo 6º da lei 10826/2003 foi revogado. Caso seja mantido assim, as GMs dos municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes perdem o porte de arma válido para o turno de serviço. Quando da aprovação da aberração que foi inserida na lei 3723/2019, ficou acertado que o governo enviaria um projeto de lei para estabelecer quais categorias profissionais poderiam ter porte de arma. Mas até lá, a insegurança é inegável. Precisamos urgentemente de um projeto de lei que acabe com a temeridade vigente. 

Há quem se tranquilize com as ADINs 5538 e 5948, apresentadas pelo partido DEMOCRATAS contra o inciso IV do artigo 6º da lei 10826/2003, as quais foram relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes do STF, onde ele liminarmente considerou inconstitucional limitar o porte com base no contingente populacional. Ocorre que, uma vez revogado o dispositivo cuja constitucionalidade foi questionada, as ADINs perdem o objeto. Ou seja, se o inciso IV do artigo 6º da lei 10826/2019 for revogado em definitivo, a liminar deixa de valer. Mas há algo grave, acaba-se junto a validade do único dispositivo legal que dava porte de arma para GMs de municípios população entre 50 mil e 500 mil habitantes, deixando seus integrantes na ilegalidade caso portem arma de fogo, mesmo em serviço. Quer dizer, longe de aumentar a segurança do cidadão liberando o porte de arma de fogo, o Congresso diminui a capacidade de defesa ao impedir que determinados agentes de segurança pública portem armas, deixando, portanto, o contribuinte mais indefeso do que já é.

Assim sendo, cada vez que um GM for apanhado com uma arma de fogo da instituição, poderá ser preso por porte ilegal de arma de fogo. E mais, caso se encerre o direito ao porte de arma de fogo em serviço para essas instituições, fica a pergunta: Será que os parlamentares manteriam a idade mínima de aposentadoria, fixada em 55 anos para GMs, alcançando os municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes? Portanto, os prejuízos causados pelo jabuti inserido na lei 3723/2019, que deveria disciplinar apenas a situação dos CACs, pode ser bem maior do que se imagina. Resta a todos os guardas municipais exercerem um esforço pessoal, contatando o máximo de parlamentares afim de promover a correção desse desvario dos deputados.

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